Os lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras localizadas em países que possuem e mantêm tratado para afastar a dupla tributação com o Brasil devem ser tributados somente nos seus respectivos países de domicílio, em atenção ao artigo 7º dos respectivos acordos celebrados que, no entendimento dos conselheiros do CARF no Proc. Adm. 16561.720063/2014-74, replicado ao Proc. Adm. 16561.720135/2015-64, salvaguardam os contribuintes nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional.
O Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, por meio da TD 9969, afetou a compensação tributária entre o tributo incidente nas remessas do Brasil ao exterior. A mudança interna da norma, ocorrida em dezembro do ano passado, levou empresas americanas a temerem a ocorrência de bitributação em suas operações no país, já que o Brasil e os EUA não mantêm acordo tributário que possibilite a compensação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) havia pautado para quarta-feira (18/5) o julgamento do RE 928943 que, em sede de repercussão geral (tema 914), analisará a constitucionalidade da cobrança das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), espécie tributária que passou a incidir sobre remessas de valores ao exterior, nos termos da Lei 10.168/2000 (CIDE-Remessas).
O objetivo da execução forçada é a alienação de bens do executado para, com o produto auferido, satisfazer o direito do credor, o que se dá através da expropriação, que é o ato de retirada dos direitos de propriedade do devedor sobre os bens.
Com o avanço da vacinação, a diminuição dos casos de Covid-19 e, consequentemente, a flexibilização nas medidas de prevenção à doença, um novo cenário começa a surgir no âmbito das relações de trabalho.